Processo 5004414-90.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004414-90.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUBER CAETANO DE LAET CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 SENTENÇA Vistos etc. GLAUBER CAETANO DE LAET ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que atuava como motorista parceiro da plataforma ré desde 2021, mantendo avaliação de excelência. Alega que, em 28 de janeiro de 2024, sua conta foi bloqueada de forma arbitrária, sob a justificativa de um suposto apontamento criminal referente a um processo do ano de 2015 (nº 0040480-04.2015.8.13.0407), cuja punibilidade já havia sido declarada extinta. Sustenta que, mesmo após apresentar diversas certidões negativas, a ré manteve o bloqueio. Ao final, requer: a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a reativação de seu cadastro na plataforma, sob pena de multa diária; a procedência total da ação para confirmar a reativação da conta; a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.307,87 a título de lucros cessantes; a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.437,31 por perdas e danos referentes ao financiamento do veículo; a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. Na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, a tutela provisória de urgência fora indeferida. Na ocasião, foi proferido o despacho inaugural e deferida a benesse da justiça gratuita ao Autor. Citado, o Requerido apresentou contestação em id.. XXX.XXX.XXX-XX, onde arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a desativação da conta do autor constituiu exercício regular de direito, amparado pela autonomia da vontade e pelos termos contratuais livremente aceitos. Afirmou que a exclusão se deu por justo motivo, em razão de o autor não ter sido aprovado na verificação de segurança periódica que identificou o apontamento criminal, e que foi oportunizada a revisão administrativa da decisão. Impugnou os pedidos indenizatórios, por ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos. Requereu a total improcedência dos pedidos. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, recurso ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de organização e saneamento do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de natureza civil. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofícios a outras plataformas de transporte por aplicativo. A empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. informou não ter localizado cadastro do autor em sua plataforma (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem. As preliminares já foram analisadas. Logo, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso…
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