Processo 5004414-91.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004414-91.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004414-91.2026.4.04.7114/RS AUTOR : VALDAIR LUIZ INVERNIZZI ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a patologia do benefício objeto do feito decorre de acidente de   trabalho . Nessa senda, não ostenta este juízo competência para o processamento e julgamento da demanda. Ocorre que, em conformidade com a disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de  acidente  de trabalho/doença do  trabalho , embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir. Envolvendo esta última, no caso concreto, doença do  trabalho , falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de  acidente  do trabalho/doença do  trabalho , ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício. Nesse sentido, os acórdãos proferidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 42.715 (Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 18.10.2004) e de agravo regimental no CC nº 31.724 (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 13.05.2002), bem como pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 167.565 (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 04.08.1995). Consigne-se que, por se tratar de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma,  declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda e  declino da competência   em favor da Justiça Estadual. Intime-se. Preclusa, cumpra-se na forma do art. 12, par. 2º, da Lei 11.419/2006, remetendo os autos à Comarca correspondente. Cumpridas as determinações, proceda a secretaria a respectiva baixa e arquivamento dos autos no sistema processual eletrônico.

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