Processo 5004415-25.2024.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004415-25.2024.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal de Jundiaí com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004415-25.2024.4.03.6128 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: JOSE ADRIANO DE MORAES, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI - SP352621-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI - SP320070-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS - SP87615-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI - SP352621-A ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI - SP320070-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS - SP87615-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO, JOSE ADRIANO DE MORAES RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Cuida-se de Remessa Necessária tida por interposta e apelações interpostas por JOSÉ ADRIANO DE MORAES e pelo ESTADO DE SÃO PAULO em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito fiscal ajuizada por com o objetivo de reconhecer o direito à isenção de IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela SPPREV com base no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, por ser portador de moléstia grave (nefropatia grave - CID N18.9 - e neoplasia maligna de próstata). Na inicial (ID 341455221), a parte autora requereu, além da isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, tutela de urgência para a suspensão imediata da exigibilidade do imposto sobre proventos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, com correção pela SELIC. Contestação da União reconhece a procedência do pedido quanto aos valores pagos pelo INSS, mas contesta os valores pagos pela SPPREV (ID 341455701). Deferida a tutela de urgência (ID 341455702). Contestação do Estado de São Paulo e SPPREV (ID 341455708). Posteriormente, houve emenda à inicial para inclusão formal do Estado de São Paulo (ID 341455714), diante de seu compatecimento espontâneo. Réplica (ID 341455732) Prolatada a sentença (ID 358153022), o magistrado reconheceu procedente o pedido para afastar a incidência do IR sobre proventos de aposentadoria, em razão da existência de neoplasia maligna e fixou o termo inicial da isenção em setembro de 2020. Em relação à nefropatia, entendeu o magistrado pela inexistência de comprovação de gravidade antes da referida data. A parte autora opôs embargos de declaração ( ID 341455734), que foram conhecidos, porém rejeitados (ID 341455743). Inconformadas, as partes apelaram. A Fazenda do Estado em suas razões (ID 341455736), alegou, em síntese, a ilegitimidade da SPPREV por atuar como apenas substituta tributária, responsável pela retenção e repasse dos valores à Fazenda Estadual; prescrição quinquenal na repetição de indébito, atualização da restituição conforme tema 810 do STF; a ausência de apresentação de laudo conclusivo que comprove a doença e compensação com valores restituídos via DIRPF. Por sua vez, a parte autora, em suas razões (ID 341455746) requereu que o termo inicial da isenção fosse fixado a partir de novembro de 2019 em razão da nefropatia ter sido diagnosticada a partir de 2017, fosse reconhecido o direito à restituição do IRPF, incluindo o exercício de 2024 e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com as contrarrazões (ID 341455752, ID 341455751, ID…

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