Processo 5004415-28.2024.8.21.0037
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004415-28.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : JOSE ELDER LUIZ VIEIRA SOUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Kelvin Martins da Fonseca (OAB RS116056) APELADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta omissão, pois a questão fática referente à majoração da indenização por danos morais já estava preclusa, não sendo possível a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. 2. O Tema 1.417 do STF restringe-se às excludentes de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo a situação dos autos. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso, conforme jurisprudência do STJ. 4. A parte embargante busca rediscutir a decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que não se prestam para reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo incabível a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF quando a questão fática está preclusa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/09/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível intentado contra sentença proferida na ação em que contendem JOSE ELDER LUIZ VIEIRA SOUTO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., autuada sob o n.º 50044152820248210037. A decisão monocrática recorrida recebeu a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de atraso de voo superior a 30 horas e ausência de bagagem por mais de 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando a parte autora sua majoração para R$ 10.000,00 ou,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.