Processo 5004415-35.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004415-35.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NANE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE (OAB PE029739) DESPACHO/DECISÃO NANE DISTRIBUIDORA LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos do processo n.º 5000540-68.2026.4.02.510, que indeferiu o pedido de liminar requerido pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de " Mandado de Segurança impetrado pela Duda Damewer Indústria de Artefatos para Construção Civil Ltda — empresa optante pelo Lucro Real, sujeita ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS — em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, em razão da aplicação da Lei nº 14.592/2023, que vedou o aproveitamento de créditos das contribuições sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e insumos ." Explica que a agravante " requereu medida liminar para que a Autoridade Coatora se abstivesse de exigir a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos ", tendo sido tal pedido indeferido. Defende (i) a inexistência de simetria entre matéria objeto da lide e o Tema 69/STF; (ii) a existência de vício formal da Lei n.º 14.592/2023, nos termos da ADI nº 5.127/DF e pontua ainda que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não foi convertida em lei dentro de seu próprio prazo constitucional. Quanto ao periculum in mora , alega que (sic) " A aplicação da Lei nº 14.592/2023 impõe à Agravante, em cada período de apuração, um aumento da carga tributária de PIS/COFINS equivalente a 9,25% sobre o total do ICMS incidente em suas aquisições de bens e insumos ". Ao final, requer a concessão da tutela recursal, determinando-se que " a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a impedir a Agravante de apurar e utilizar os créditos de PIS e COFINS calculados sobre o valor integral de suas aquisições — incluindo o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada —, e para suspender a exigibilidade da restrição imposta pela Lei nº 14.592/2023 até o julgamento final do mandado de segurança de origem ". É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Transcrevo, a seguir, trecho dos fundamentos da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado pela ora agravante (evento 11): "(...) DA MEDIDA LIMINAR O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração…
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