Processo 5004415-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004415-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004415-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARLENE APARECIDA DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR RODRIGUES DE LIMA (OAB SP084256) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DI DOMENICO FILHO (OAB SP107886) AGRAVADO : TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) AGRAVADO : PATRICIA HACKLAENDER FAGUNDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AGRAVADO : NICOLAU HACKLAENDER (Espólio) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND INTERESSADO : DORALICE SANTOS HACKLAENDER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND INTERESSADO : EDUARDO HACKLAENDER ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE APARECIDA DA CUNHA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça e lhe determinou o recolhimento das custas iniciais na ação indenizatória ajuizada pela recorrente contra TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA HACKLAENDER FAGUNDES e NICOLAU HACKLAENDER , nos seguints termos ( evento 82, DOC1 ): 1 - Afasto o argumento de ilegitimidade ativa, porquanto  MARLENE APARECIDA DA CUNHA  vivia em união estável com o falecido JAMIL HACKLAENDER e já foi reconhecido seu direito à sucessão do falecido na sentença dos autos de nº 0500939-02.2013.8.24.0008. 2 - Acolho a impugnação ao benefício de justiça gratuita, eis que a a parte autora admitiu no ev. 69 que recebe mais de quatro salários mínimos (R$ 6.637,83) por mês e que o valor venal de seu apartamento, conforme a Prefeitura de São Paulo, é de R$ 371.858,71, fatos, à toda evidência, que destoam da alegada hipossuficiência. Com isso, indefiro  o pedido de justiça gratuita. Trago à colação, precedentes análogos do TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA (...) Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção da ação. Faculto-lhe, caso necessário, o recolhimento do valor em três parcelas.    3 - Cumprida a ordem, retornem conclusos para análise dos demais pedidos. Irresignada com essa decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento ( evento 1, DOC1 ), no qual alegou que embora a sua renda mensal ultrapasse o critério objetivo de três salários mínimos, restou comprovado nos autos que suas despesas extraordinárias e essenciais, especialmente com saúde, medicamentos, plano de saúde e manutenção básica, comprometem substancialmente sua subsistência. Argumentou que o indeferimento da gratuidade de justiça, fundado exclusivamente na renda e na existência de patrimônio, violou o art. 5º, LXXIV, da CF e os arts. 98 e 99 do CPC, bem como a tese fixada pelo STJ no Tema 1178. Por tais razões, requereu a reforma da decisão agravada para que seja restabelecido o benefício e assegurado o seu direito de acesso à justiça. Na decisão monocrática do evento 12, DOC1  foi deferida a tutela recursal pleiteada para conceder provisoriamente a gratuidade da justiça à recorrente.  Em contrarrazões ( evento 22, DOC1 ), os agravados DORALICE SANTOS HACKLAENDER , PATRÍCIA HACKLAENDER FAGUNDES e EDUARDO HACKLAENDER  alegaram que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser mantida, pois os…

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