Processo 5004416-04.2024.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004416-04.2024.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004416-04.2024.4.03.6324 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOANA PERPETUA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURO JOSE PINTO - SP398562-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Nas razões recursais, alega que há contradição no laudo médico pericial, visto que reconhece a natureza crônica das patologias e ainda sim nega limitações significativas por um período prolongado, ademais diverge da perícia médica administrativa, que atesta o impedimento de longo prazo superior a 2 anos. Assinala que a sentença ignorou o contexto biopsicossocial, limitando-se a uma análise fria e equivocada de "capacidade residual", o que fere frontalmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que seja realizada perícia médica por especialista em ortopedia. É o breve relatório. VOTO A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisado. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001, conceitua em seu artigo I deficiência como “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social” (destaquei). Vê-se claramente, pois, que o legislador brasileiro tomou como referência dito conceito ao estabelecer que, para fins de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, §2º, da Lei 8.472/93 - grifei). Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (§10 do mesmo dispositivo legal). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no…

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