Processo 5004416-11.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004416-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENNAN RAMOS CUNHA, THAIS FRANKLIN AMORIM BREMENKAMP REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RENNAN RAMOS CUNHA e THAIS FRANKLIN AMORIM BREMENKAMP em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual relatam que contrataram o serviço de transporte aéreo da Requerida para o trecho Vitória/ES – Miami, com conexão em Guarulhos, para o dia 21/10/2025. Sustentam que o objetivo da viagem era realizar o enxoval do primeiro filho e usufruir de uma folga funcional de dez anos de serviço da Requerente Thais. Alegam, ainda, que o voo original foi alternado para Congonhas por falta de combustível, causando a perda da conexão. Sustentam que foram submetidos a condições degradantes de espera, cancelamentos sucessivos de voos de reacomodação e extravio temporário de bagagem, o que tornou a viagem inviável. Em razão disso, pleiteiam a restituição de milhas, danos materiais e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 94127756), a Requerida requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 94459332). No dia 06 de abril de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 94518083), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Cumpre ressaltar que, no caso em análise, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor limita-se à pretensão de reparação por dano moral, em razão da evidente relação de consumo entre as partes. No entanto, no tocante ao pedido de indenização por dano material, deve prevalecer a Convenção de Montreal, considerando que a controvérsia decorre de transporte aéreo internacional, sendo este tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro e de observância obrigatória nas relações…
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