Processo 5004416-28.2025.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004416-28.2025.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004416-28.2025.4.04.7104/RS AUTOR : MARTIN GOELLNER ADVOGADO(A) : LARISSA SBERSE MORAS (OAB RS114153) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) ADVOGADO(A) : ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Trata-se de ação na qual a parte autora  pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seu proventos, em razão de ser portadora de cardiopatia grave. Foi determinada a realização de perícia com médico especialista em cardiologia ou, na impossibilidade, clínico geral ( evento 18, DESPADEC1 ). Anexado o laudo pericial ( evento 29, LAUDOPERIC1 ), a parte autora apresentou impugnação, sustentando que a perícia foi realizada por médico oncologista, requerendo, assim, a renovação da perícia médica ou, subsidiariamente, a intimação da perita médica para responder aos quesitos complementares formulados ( evento 40, PET1 ). A expert , diante das alegações e requerimentos da parte autora, declinou da nomeação ( evento 44, OFIC1 ). Foi proferida, então, sentença de improcedência ( evento 51, SENT1 ). A parte autora, dentro do prazo recursal, opôs embargos de declaração, sustentando que a perícia médica não foi realizada por médico especialista em cardiologia e que não foram apresentadas respostas aos quesitos complementares ( evento 58, EMBDECL1 ). CASO CONCRETO .   CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.  DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. O litígio envolve isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de doença grave (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). Houve, num primeiro momento, apresentação de laudo pericial indicando que a moléstia que acomete a parte autora não se enquadraria  entre aquelas referidas na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV ( evento 29, LAUDOPERIC1 ). Formulados quesitos complementares, a expert declinou da nomeação ( evento 44, OFIC1 ).  Merecem acolhida os embargos de declaração, devendo ser deferida, excepcionalmente, a complementação da prova pericial .  Com efeito, na sentença já proferida este Juízo observou que "não há motivos, portanto, a não ser a contrariedade da parte autora com o laudo pericial produzido, para realização de nova perícia médica".  Não valorizou este Juízo, como deferia ter feito, o fato de que quesitos complementares foram formulados e não respondidos, por ter a perita declinado de sua nomeação. Merecem ser transcritos os corretos e consistentes argumentos formulados pela parte autora em seus embargos de declaração (E58): "Tal questão assume particular relevância e impacto no caso concreto porque, após a formulação dos quesitos, a perita nomeada simplesmente declinou do encargo, deixando de responder aos questionamentos formulados. Ou seja, os esclarecimentos requeridos jamais foram prestados. Ainda assim, os autos foram remetidos à conclusão e posteriormente sentenciados, sem que fosse oportunizada a complementação da prova pericial requerida pela parte autora. A supressão desse direito instrutório mostra-se injustificada, sobretudo porque fundamentada na premissa de que o requerimento decorreria de mero inconformismo com o laudo pericial – circunstância que, além de não refletir o teor do petitório de evento 40, tampouco constitui fundamento legal apto a obstar a formulação e apreciação de quesitos complementares." O grande equívoco praticado por este Juízo, como bem pondera a parte autora, foi o "encerramento prematuro da fase instrutória". O fato de a…

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