Processo 5004416-91.2021.8.21.0142

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004416-91.2021.8.21.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004416-91.2021.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : JEFERSON MINATO ROOS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, após a celebração de parcelamento administrativo do débito tributário, com base no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo do débito tributário autoriza a extinção da Execução Fiscal ou apenas a sua suspensão até a quitação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de sua extinção, que somente ocorre nas hipóteses taxativas do art. 156 do mesmo diploma. 2. O art. 924 do CPC não prevê o parcelamento como causa de extinção da execução, sendo incabível presumir o pagamento do débito enquanto as parcelas não forem integralmente quitadas, por força do art. 158, inc. I, do CTN. 3. O Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal não possui força normativa capaz de afastar as disposições expressas do CTN e do CPC. 4. A providência processual adequada, firmado o parcelamento, é a suspensão da Execução Fiscal, nos termos do art. 922 do CPC, até a quitação integral do débito ou o eventual inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento:  O parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de suspensão da Execução Fiscal, e não de sua extinção, pois não satisfaz o crédito exequendo nem se enquadra nas hipóteses do art. 924 do CPC, devendo o feito permanecer suspenso até a quitação integral ou o inadimplemento do acordo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, 156 e 158, inc. I; CPC/2015, arts. 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TJRS, Apelação Cível nº 50043254220228210020, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 04-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA, da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra JÉFERSON MINATO ROOS, pela realização de parcelamento administrativo ( evento 103, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que a sentença extinguiu indevidamente a execução ao invocar o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, orientação administrativa sem força normativa, incapaz de afastar a aplicação do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, que prevê o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção do processo. Sustenta que o Município jamais requereu a homologação ou a extinção do feito, tendo postulado expressamente apenas a suspensão da execução, sem baixa, e que o termo firmado constitui ato administrativo unilateral de confissão de dívida, sem negociação ou concessões recíprocas, o que afasta o fundamento do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Aduz que a extinção impõe à Fazenda Pública riscos não previstos em lei, pois, em caso de inadimplemento, poderão surgir debates sobre…

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