Processo 5004417-62.2023.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004417-62.2023.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004417-62.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENILSON FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Renilson Ferreira, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento, determinar a restituição dos danos materiais e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado pelo fato de o Colegiado não se manifestar expressamente sobre a devolução ou compensação do valor do mútuo depositado na conta do autor em 15/05/2023, além de apontar a necessidade de especificação do cálculo dos consectários legais frente à legislação superveniente. Por sua vez, o embargado pleiteia a condenação do banco ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de devolução ou compensação de valores decorrentes do contrato de mútuo; (ii) saber se a superveniência da Lei nº 14.905/2024 impacta a definição dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis ao caso; e (iii) saber se a conduta do embargante enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de Decidir 4. Não há omissão quanto à devolução ou compensação do valor do mútuo, pois o acórdão assentou expressamente o dever de retorno ao status quo ante, o qual afasta logicamente o enriquecimento sem causa. A compensação imediata é descabida porque restou documentalmente demonstrado que o consumidor utilizou o numerário integral fruto da fraude para a quitação do referido contrato perante a própria instituição financeira. 5. Assiste razão em parte ao embargante quanto aos consectários legais, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 no curso da demanda. Por se tratar de norma de direito econômico e processual, possui aplicação imediata aos processos em curso. 6. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as condenações deverão seguir os ditames vigentes à época do evento danoso (maio de 2023) até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da nova lei), passarão a ser regidos estritamente pelos parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida do IPCA), sem efeitos infringentes sobre o mérito do julgado. 7. Afasta-se o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios, uma vez que o acolhimento parcial do recurso para a integração de matéria de ordem pública descaracteriza o intuito protelatório e configura legítimo exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as condenações judiciais devem observar as regras vigentes do Código Civil até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguir estritamente os parâmetros…

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