Processo 5004417-64.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004417-64.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004417-64.2024.4.03.6105 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS DA FONSECA ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ COLLUCCI VICENTINI - SP312830-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIR FERRAZ JUNIOR - SP339326-A DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido no período de 22/1/1979 a 30/12/1981, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (5/9/2022), devendo incidir sobre as parcelas vencidas a correção monetária e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Condenou a autarquia ao pagamentos dos honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação a sentença. O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade rural e concessão do benefício previdenciário. “Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório.” Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. Com contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Outrossim, deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de adoção da Súmula n.º 111/STJ, tendo em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Não se conhece do recurso, ademais, com relação ao pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de tais verbas. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a…

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