Processo 5004418-04.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004418-04.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
23/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004418-04.2026.8.21.0072/RS AUTOR : LUIS FERNANDO DOS SANTOS CALDAS ADVOGADO(A) : DANIEL KRAS BORGES RAUPP (OAB RS128887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débitos, busca e apreensão de veículo e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luis Fernando dos Santos Caldas em face de Manos Comércio de Automóveis Ltda. , Mano Automóveis Ltda. e Jefferson Rosa Feliciano , todos qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial que, com o objetivo de realizar a troca de seu veículo de passeio, intermediou a aquisição de um caminhão de pequeno porte, marca Bramont/Mahindra, ano de fabricação 2013, cor branca, placa OPD3J43, pelo valor total de R$ 55.000,00. Relata que o negócio foi realizado de forma verbal com o corréu Jefferson Rosa Feliciano , proprietário das empresas requeridas. Como forma de pagamento, o requerente realizou a entrega de seu veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, cor branca, placa IXA5G99, pelo valor de R$ 40.000,00, além de se comprometer ao adimplemento do saldo remanescente de R$ 15.000,00, fracionado em 5 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.000,00. Sustenta o demandante que, apenas 3 dias após a tradição do caminhão, ocorrida em 08 de dezembro de 2025, o motor do veículo importado apresentou falha grave e fundiu em 11 de dezembro de 2025. Aduz que o mecânico de sua confiança constatou danos severos no motor (batendo biela), cuja reparação integral seria inviabilizada pela escassez de peças de reposição no mercado nacional por se tratar de marca importada e antiga. Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente junto aos réus para acionar a garantia verbal de 90 dias, contudo, obteve resposta negativa sob o argumento de que a revenda teria atuado como mera intermediadora do antigo proprietário particular. Diante do impasse, o autor procedeu à revogação da procuração pública outorgada ao réu Jefferson Rosa Feliciano referente ao veículo Chevrolet Spin, notificando-o formalmente sobre o ato. Diante do receio de que as empresas rés alienem o automóvel Chevrolet Spin a terceiros de boa-fé, haja vista que o bem se encontra exposto no pátio da revendedora para comercialização, o requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão imediata do referido veículo, com sua nomeação como fiel depositário. No Evento 5 (DESPADEC), este Juízo determinou a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça mediante a apresentação de extratos bancários e a demonstração da origem dos recursos utilizados para a compra do veículo Chevrolet Spin dado em permuta. O autor manifestou-se no Evento 9 (PET), acompanhado de documentação, informando que a aquisição originária do veículo Chevrolet Spin decorreu da cessão onerosa de direitos creditórios de precatório de natureza previdenciária, no valor nominal atualizado de R$ 134.449,11, formalizada com o fundo de investimento Oriz Jus IV em 18 de junho de 2025. Esclareceu que recebeu a quantia líquida de R$ 67.000,00 em sua conta bancária em 24 de junho de 2025, utilizando este montante para a aquisição da Chevrolet Spin em 13 de outubro de 2025. Reiterou ser aposentado por invalidez com proventos modestos e requereu o deferimento da benesse tributária e o acolhimento do pedido liminar de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre examinar o pedido de concessão…

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