Processo 5004418-07.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004418-07.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004418-07.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : FELIPE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA BAZETH (OAB RJ246029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de nulidade de ato administrativo e indenização por danos morais, ajuizada por Felipe de Oliveira Costa em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE. Na petição inicial do evento 1, INIC1 , o autor afirma ser discente da instituição ré e sustenta que passou a sofrer perseguição institucional após desentendimentos com docente e colegas de turma. Narra que, em 19/11/2025, durante aula, questionou a forma de disponibilização do conteúdo pela professora, episódio que teria resultado em discussão encaminhada à direção e posterior suspensão por cinco dias. Alega que, após esse episódio, passou a enfrentar tratamento hostil no ambiente acadêmico, com isolamento pelos demais alunos, ausência de acesso a informações sobre atividades acadêmicas e bloqueio de sua carteira estudantil, o que teria impedido sua frequência às aulas. Sustenta, ainda, que, em 05/05/2026, foi comunicado, por e-mail, acerca de nova suspensão e da instauração do Processo Administrativo Disciplinar Discente nº 23318.000992/2026-44, sem prévia ciência adequada dos fatos imputados e sem oportunidade efetiva de contraditório. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da carteira de acesso estudantil, a autorização para ingresso e permanência nas dependências da instituição, o restabelecimento do acesso às aulas, atividades acadêmicas e comunicações institucionais, a suspensão dos efeitos da medida cautelar e a abstenção da ré de impor novas restrições disciplinares sem procedimento regular, motivação idônea e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Antes da apreciação do pedido liminar inicial, o autor apresentou petição no evento 6, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , informando fato superveniente. Alegou que, em 21/05/2026, foi notificado acerca de sua expulsão, formalizada pela Portaria nº 120/2026 - DGCCENTRO/IFFLU, de 13 de maio de 2026, juntada no evento 6, PORT3 . Ainda, na petição do evento 6, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , o autor sustenta que o processo administrativo disciplinar teria se desenvolvido de forma inquisitória, sem observância efetiva do contraditório e da ampla defesa. Afirma que as imputações constantes da notificação de expulsão não corresponderiam ao teor das conversas juntadas aos autos, pois sua conduta teria consistido em reação defensiva a ataques sofridos no grupo da turma. Alega, ainda, que somente ele foi investigado e punido, embora outros alunos também tivessem participado dos conflitos narrados. Em razão da penalidade superveniente, a parte autora modificou o pedido de tutela de urgência para requerer que a ré revogue a portaria que publicou a expulsão, reintegre o autor às atividades acadêmicas, desbloqueie sua carteira de acesso, assegure seu ingresso e permanência nas dependências da instituição, restabeleça seu acesso às aulas, avaliações, atividades e comunicações acadêmicas, suspenda os efeitos da expulsão até decisão final e se abstenha de impor novas restrições disciplinares sem procedimento regular. No evento 7, DESPADEC1 , foi determinada a emenda à inicial para adequação da demanda ao rito do procedimento comum, tendo em vista que a pretensão envolve a anulação de ato administrativo federal de natureza…

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