Processo 5004418-09.2026.8.24.0011

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5004418-09.2026.8.24.0011
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5004418-09.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : CRISTIANE BIANCHEZZI ADVOGADO(A) : CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT (OAB SC067119) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL:  AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CITAÇÃO  Trata-se de ação de cobrança cumulada com tutela de urgência ajuizada por Cristiane Bianchezzi contra Eduardo Antônio Ramos, Lucas Antônio Ramos e Bruno Ramos , já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é coerdeira do espólio de Lourdes Maria Bianchezzi Ramos, falecida em 19/11/2020, cujo patrimônio seria composto por imóveis localizados nos Municípios de Brusque e Porto Belo. Sustentou que tais bens integram o acervo hereditário e que ainda não houve inventário ou partilha. Afirmou que os réus vêm exercendo a posse e a utilização exclusiva dos imóveis desde o falecimento da autora da herança, impedindo seu uso e fruição dos bens. Relatou que, apesar de possuir quota hereditária sobre o patrimônio, jamais recebeu qualquer contraprestação financeira, aluguel ou indenização pela utilização exclusiva dos imóveis. Asseverou que buscou solução extrajudicial da controvérsia mediante notificação encaminhada aos demais herdeiros, por meio da qual manifestou interesse em exercer seus direitos sobre a herança e receber sua quota-parte. Alegou, contudo, que os réus permaneceram inertes, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Sustentou, ainda, que, com base em estimativas de valor locatício dos imóveis e no período de utilização exclusiva, apurou crédito correspondente a R$ 160.000,00 a título de indenização pelos aluguéis decorrentes da ocupação exclusiva dos bens. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de condomínio hereditário decorrente da abertura da sucessão, a posse e fruição exclusiva dos imóveis pelos réus, o impedimento de utilização dos bens pela autora, o enriquecimento sem causa dos ocupantes e o dever de indenização proporcional ao quinhão hereditário. Defendeu a possibilidade de cobrança de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo dos bens comuns, bem como a concessão de tutela de urgência para fixação de pagamento mensal correspondente à sua quota-parte hereditária. Alegou também preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua alegada hipossuficiência financeira. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita; a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o pagamento mensal de R$ 2.666,00, a título de indenização pela fruição exclusiva dos bens; a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis; a citação dos réus; a procedência da ação para condená-los ao pagamento de R$ 160.000,00 referentes a alugueis pretéritos; a confirmação definitiva da tutela de urgência; a incidência de correção monetária e juros de mora; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. A petição inicial foi recebida e ordenou-se a regularização da documentação e o atendimento de determinações judiciais. Instada, a parte autora apresentou emenda à inicial, informando ter juntado documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento atualizada da falecida, matrículas imobiliárias e laudo de avaliação mercadológica dos imóveis. Esclareceu que o inventário não havia sido instaurado em razão da ausência de consenso entre os herdeiros e de alegada insuficiência financeira para custeá-lo. Reiterou o pedido de…

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