Processo 5004418-39.2023.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004418-39.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LUCILENE DIAS AMARO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação com pedido de benefício previdenciário ajuizada por Lucilene Dias Amaro Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora narra que, em 03 de janeiro de 2022, enquanto exercia suas funções laborais de serviços gerais para a empregadora Associação Família Restaurada, sofreu acidente que resultou em fratura exposta e posterior amputação parcial da falange distal do 5º dedo da mão direita. Afirma que, em decorrência do acidente, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 17 de fevereiro de 2022, o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de "falta de qualidade de segurado", apesar de a perícia médica administrativa ter reconhecido a existência de incapacidade laboral temporária. Sustenta que sua qualidade de segurada à época do acidente restou comprovada por meio de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho (Processo nº 0010316-12.2022.5.03.0093), que reconheceu o vínculo empregatício com a referida empresa. Requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do acidente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Determinada a remessa do feito para a Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves (ID 9735364380). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 9738169458). Determinada a intimação da parte autora para juntar a CAT (ID 9740820387). A parte autora juntou o Comunicado de Acidente de Trabalho (ID 9773910500). Instaurado Conflito Negativo de Competência (ID 9775609243). O eg. TJMG acolheu o Conflito Negativo de Competência e declarou o Juízo da 1ª Vara Cível competente para processar o feito (ID 9911834204). Determinada a remessa do feito para a Vara competente (ID 9916881604). Determinada a realização de perícia médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntada do acórdão proferido no Conflito de Competência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nomeado perito por meio do sistema AJ (ID XXX.XXX.XXX-XX). O expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.600,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS requereu a fixação dos honorários em R$ 560,62 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a intimação do perito para informar data e horário da realização da perícia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu a nomeação de um novo perito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O expert nomeado manteve a proposta anteriormente apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nomeado perito por meio do sistema AJ (ID XXX.XXX.XXX-XX). O expert manifestou aceite (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS informou que tomou as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais…
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