Processo 5004418-49.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004418-49.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004418-49.2024.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por DIVERTI TICKETS COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS LTDA. contra a r. sentença denegatória de ação mandamental objetivando assegurar o direito à redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sobre os rendimentos financeiros obtidos, afastando-se a disposição contida no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022. Apela a impetrante, argumentando que o parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, ao excluir do PERSE as receitas financeiras e/ou resultados não operacionais, criou restrição não prevista na lei de regência, extrapolando a sua função regulamentadora. Defende, ainda, que as receitas financeiras afetam o seu resultado, pois decorrem diretamente da venda antecipada de ingressos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. tcl VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia ao aproveitamento dos benefícios fiscais constantes da Lei n. 14.148/2021, especialmente quanto à alíquota zero para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre os rendimentos financeiros obtidos, afastando-se a disposição contida no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022. A Lei n. 14.148, de 03/05/2021, que criou o PERSE, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, consoante se verifica do seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Um dos benefícios fiscais foi a redução a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o…

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