Processo 5004418-54.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004418-54.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004418-54.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS ADVOGADO(A) : PEDRO ALEX OLIVEIRA CONCEIÇÃO (OAB SE006751) DESPACHO/DECISÃO O demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja  determinada a imediata remoção do conteúdo constante da URL https://www.instagram.com/reels/DaCxVRDh1BO/ e,  para maior efetividade da medida, que a ordem seja cumprida tanto pelo(s) Réu(s), inclusive com a indisponibilidade de eventuais reproduções, compartilhamentos, citações (“quote posts”) ou conteúdos derivados substancialmente idênticos publicados"  pelos demandados. Ademais, pugnou também que seja notificado o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para a exclusão da publicação, assim como a imposição de publicar retratação fixa no perfil dos réus nop prazo de 24 horas. Examinados os autos, decido. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, quando se tratar de provimento de natureza satisfativa. Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. No caso, em análise própria da cognição sumária, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Na hipótese, a pretensão liminar impõe a ponderação entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, a liberdade de expressão, de informação e de crítica (art. 5º, IV e IX, e art. 220 da CF); de outro, a inviolabilidade da honra, da imagem e da intimidade (art. 5º, X, da CF). Tal ponderação, por sua complexidade e pela necessidade de exame acurado do contexto fático, não comporta, no caso concreto, solução perfunctória e unilateral. Ainda incipiente o contraditório, sem que o requerido tenha tido oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ou de demonstrar o contexto em que operou a edição do material, revela risco de indevida restrição prévia à liberdade de imprensa e de expressão, o que a ordem constitucional expressamente resguarda, salvo em hipóteses de ilicitude manifesta e inequívoca. Registro, por fim, que o indeferimento, nesta quadra processual, não implica juízo definitivo sobre o mérito da pretensão de reparação por dano moral e de tutela inibitória, tampouco obsta sua reapreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a urgência da medida ou a manifesta ilicitude do conteúdo impugnado. Ademais, a determinação de retratação pública imediata possui caráter eminentemente satisfativo e possui efeitos de difícil reversibilidade fática, o que encontra vedação expressa no artigo 300, § 3º, do diploma processual civil. Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o demandado. Designe-se Audiência de Conciliação.

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