Processo 5004418-69.2025.8.24.0067
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Criminal Nº 5004418-69.2025.8.24.0067/SC APELANTE : VALDISNEI BOURSCHEID (ACUSADO) ADVOGADO(A) : SULANI IRLETE FELTEN SERPA (OAB SC052251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela advogada Sulani Irlete Felten Serpa, em favor de Valdisnei Bourscheid , arguindo cerceamento de defesa face à alegação de nulidade do julgamento a ocorrer em sessão virtual, sob o fundamento de que as defesas técnicas dos apelados, embora tenham efetuado tempestivamente o pedido de sustentação oral, foram impossibilitadas de realizá-la em razão de circunstâncias ocorridas durante a sessão virtual/telepresencial, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e as prerrogativas da advocacia (art. 7º da Lei 8.906/1994). Postula, ao final, a redesignação da sessão para novo julgamento com a garantia do pleno exercício da sustentação oral ( evento 79, PET1 , em 07/05/2026). Sem razão! Além de o contexto fático apresentado pela defensora não encontrar aderência à realidade dos presentes autos - porquanto o julgamento aprazado nem sequer teve início -, as razões abaixo bem afastam a alegada nulidade. 1. Da adequação procedimental à decisão do Conselho Nacional de Justiça Inicialmente, cabe registrar que esta Relatoria atua em estrita observância à decisão liminar proferida pelo Conselheiro Marcello Terto no âmbito do Pedido de Providências 0008638-75.2025.2.00.0000 (CNJ). Contudo, cumpre delimitar o alcance da medida deferida naquele feito, constata-se que não houve suspensão da eficácia da Emenda Regimental 49/2025, tendo o Relator deferido parcialmente a liminar para recomendar providências de orientação interna, com submissão ao referendo do Plenário e posterior apensamento ao PCA indicado. No mérito administrativo, a Emenda Regimental 49/2025 foi concebida justamente no contexto de adequação à Resolução CNJ 591/2024, viabilizando, de modo expresso, a apresentação de sustentação em ambiente virtual por meio eletrônico, em especial mediante o encaminhamento de sustentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, dentro de janela temporal definida e com requisitos técnicos objetivos, mecanismo que preserva contraditório e ampla defesa em julgamentos assíncronos. No que concerne ao art. 142-M, I, a supressão da expressão "independentemente de motivação" não traduz, por si, autorização para indeferimentos arbitrários nem esvaziamento de prerrogativas, mas opção redacional compatível com o desenho normativo da Resolução CNJ 591/2024, a qual estabelece parâmetros mínimos e, simultaneamente, reconhece aos tribunais margem para disciplinar hipóteses e rotinas, desde que observados critérios isonômicos e institucionais. A propósito, a própria decisão do CNJ registra que não são inválidas previsões regimentais que atribuem ao relator a definição da modalidade síncrona ou assíncrona, cabendo ao Tribunal avaliar impactos estruturais e a dinâmica de funcionamento, admitindo-se modulação por razões objetivas de gestão, jamais por discricionariedade individual. 2. Da gênese normativa e do cumprimento das diretrizes do CNJ É imperativo consignar que a disciplina do julgamento eletrônico por este Sodalício não configura ato isolado ou arbitrário, mas sim o fiel cumprimento das diretrizes de modernização e eficiência estabelecidas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça. No âmbito deste Tribunal de Justiça, em observância à Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi editada a Emenda…
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