Processo 5004418-89.2026.8.21.9000

TJRS • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5004418-89.2026.8.21.9000
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
Turma de Uniformização da Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5004418-89.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA : NAIR TERESINHA SPIECKER ADVOGADO(A) : IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549B) ADVOGADO(A) : EVERSON BAMBERG DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria discutida (incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes do piso nacional da educação no salário-base de professor municipal) foi admitida como recurso representativo de controvérsia no ARE 1502069, constante no Tema 1218 do STF em sede de recursos repetitivos, pendente de julgamento de mérito.    No incidente de uniformização de jurisprudência de competência da justiça federal, há o entendimento sumulado na questão de ordem 23, de que o afetamento da matéria em tema repetitivo acarreta o sobrestamento dos pedidos de uniformização de jurisprudência. Vejamos: Estando a matéria afetada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria deverão ser sobrestados perante o órgão encarregado da admissibilidade, na origem, independentemente da verificação dos pressupostos de admissibilidade, ressalvada a apreciação das hipóteses de não conhecimento do pedido, conforme previsto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e na Questão de Ordem nº 56 da TNU. (*) Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 23, por maioria, na Sessão de Julgamento de 11 de fevereiro de 2026 - Precedente: 5002590-29.2024.4.02.5108, julgamento virtual de 11/02/2026 a 20/02/2026). (QUESTÃO DE ORDEM Nº 23; ALTERADA EM 11/2/2026; DJeNacional. Disponibilizada em 10/3/2026; Publicada em: 11/3/2026)  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.  QUESTÃO DE ORDEM Nº 23 DA TNU. SOBRESTAMENTO DE FEITO. MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA.  TEMA 244 DA TNU. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a compatibilidade da Questão de Ordem nº 23 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) com o Código de Processo Civil e com o Regimento Interno da TNU (RITNU); (ii) definir se a análise dos pressupostos de admissibilidade do incidente de uniformização deve preceder ou não a decisão de sobrestamento quando a matéria de fundo estiver afetada por tribunais superiores ou pela própria TNU; e (iii) analisar a inclusão de auxílio-alimentação na base de cálculo da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário à luz do Tema nº 244 da TNU.O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, orienta o Judiciário a privilegiar a solução definitiva da lide em detrimento de obstáculos processuais superáveis.O artigo 14 do Regimento Interno da TNU estabelece uma ordem sucessiva para o exame preliminar de admissibilidade, na qual o sobrestamento de feitos que versem sobre temas afetados como representativos de controvérsia (inciso II) deve ocorrer antes da análise dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional (inciso V).A Questão de Ordem nº 23 da TNU harmoniza-se com o Código de Processo Civil ao dispensar a verificação de pressupostos de admissibilidade complexos em favor da futura aplicação de tese jurídica firmada em precedente qualificado, o que confere racionalidade e eficiência à gestão processual.O…

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