Processo 5004418-94.2023.4.02.5108

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004418-94.2023.4.02.5108
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004418-94.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE : MARIA JUDITE DOS SANTOS MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLA VITORETI OLIVEIRA (OAB RJ253777) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECOLHIMENTOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO OBSTAM O ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.  TEMA Nº 1.124 DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.    Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 53, TERMOAUD1 , condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora desde 04/03/2024 (data da citação), bem como a pagar os valores atrasados desde então. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, protocolado em 04/09/2018, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então. É o breve relato. Decido. In casu, a controvérsia recursal diz respeito à data de início do benefício (DIB), fixada pelo juízo monocrático na data da citação, em 04/03/2024, sob a justificativa de que não houve, no procedimento administrativo, indicação expressa do pedido de reconhecimento de períodos integrais como segurada especial, tampouco apresentação de elementos suficientes para tal enquadramento, o qual, inclusive, seria incompatível, em princípio, com os recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual. Contudo, verifica-se em  Evento 1, PROCADM12 que foi protocolado pela autora requerimento de aposentadoria por idade rural, logo, direcionado ao reconhecimento da qualidade de segurada especial. Ressalta-se ainda que, a despeito do segurado especial não precisar contribuir para o RGPS para contar o tempo rural como carência, ele pode recolher contribuições para ter direito a outros benefícios previdenciários. Portanto, o simples fato de a demandante ter realizado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual não constitui presunção absoluta apta a afastar seu enquadramento como segurada especial.   Para comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, a parte autora anexou aos autos do processo administrativo os seguintes documentos: - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora, com admissão em 23/02/2018; - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabo Frio, datada de 31/10/2018, na qual foi declarado que a autora exerce trabalho rural em regime de economia familiar desde 05/01/2009; - Título de domínio, sob condição resolutiva, com data de 15/01/2003, no qual figura como outorgado o esposo da autora, qualificado como agricultor; - Recibo de entrega da Declaração do ITR, referente ao exercício de 2016, no qual o esposo da autora figura como o contribuinte; - Certidão de casamento, celebrado em 18/07/1970, na qual o esposo da autora foi qualificado como lavrador; - Carteira de trabalho sem anotações. No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso…

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