Processo 5004419-47.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004419-47.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : SYLVIA MARIA GUIMARAES MENDONCA ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE LOUBACK DA CUNHA (OAB RJ226245) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANTUNES FERREIRA (OAB RJ231976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado (NB 723.113.316-0, DER em 10/07/2025 - evento 6, PROCADM1 ). I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput , do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial a pessoa idosa postulado pela parte demandante. Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita ao requisito socioeconômico, já que este exige a realização de avaliação socioeconômica para sua verificação. Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade , pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório. Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO , ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ , para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que não foi possível conferir a autenticidade digital do documento acostado aos autos ( evento 1, TERMREN9 ). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Intime-se a parte autora, ainda, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça. IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis . Na mesma oportunidade,…
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