Processo 5004419-67.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5004419-67.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : DORILDO CICHOSKI ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : WAGNER SEGALA (OAB RS060699) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de tempo rural e de períodos especiais, enquanto o autor pleiteia o reconhecimento de período adicional como especial e a reforma da fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento do tempo de atividade rural; (ii) a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/01/2008 a 13/09/2010, laborado na empresa Fras-le S/A; (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios; e (v) a isenção de custas e taxas para o INSS em feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não é conhecida, pois, nos termos do art. 496, *caput* e § 3º, inc. I, do CPC, e art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor da condenação em demandas previdenciárias, mesmo com parcelas em atraso e correção monetária e juros de mora (art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91), não excede 1.000 salários mínimos, não se enquadrando nas hipóteses de sujeição. 4. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento do tempo rural de 16/11/1982 a 18/03/1991. A decisão se baseia em início de prova material (matrícula de imóvel rural, inscrição em sindicato, certidões de casamento e nascimento, notas fiscais de produtor rural de 1983, 1984, 1987 e 1989) corroborada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ, Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4, que admitem documentos em nome de terceiros e extemporâneos, desde que haja prova oral. 5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 15/04/1991 a 11/07/1991, 13/02/1995 a 15/09/2004, 01/04/2005 a 02/06/2005 e 06/06/2005 a 31/12/2007 como tempo especial. A decisão se baseia em prova pericial judicial e documentos técnicos idôneos (PPP), que comprovam a exposição a ruído acima dos limites legais (Decretos nº 2.172/97, 3.048/99, 4.882/2003), hidrocarbonetos aromáticos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), fumos metálicos e radiações não ionizantes de fontes artificiais (Anexo VII da NR-15), sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído (ARE 664.335/SC) e agentes químicos (IRDR Tema 15 do TRF4). A previsão normativa de eficácia probatória do PPP beneficia o segurado e não coíbe a complementação probatória por perícia judicial. 6. O apelo do INSS é provido para reconhecer a isenção de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 para o Foro Federal, e art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/14 para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvada a obrigação de reembolsar despesas judiciais. 7. O apelo do autor é provido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.