Processo 5004420-23.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004420-23.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004420-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CINTIA SCHIAVINI BEIRIZ ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a repetição de indébito de contribuições previdenciárias, sob o argumento de que houve recolhimento acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período de 02/2019 a 08/2021. Sustenta que exerceu atividades remuneradas de forma concomitante, inclusive como professora e contribuinte individual, vinculada a mais de uma fonte pagadora, circunstância que teria ensejado retenções previdenciárias cuja soma ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição. Para comprovar o alegado, a parte autora instruiu a petição inicial com extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovantes de pedido administrativo de restituição via PER/DCOMP e planilha de cálculos elaborada unilateralmente. A União Federal (Fazenda Nacional) contestou o feito, arguindo, em síntese, a inexistência de prova suficiente do indébito, ao fundamento de que os documentos juntados não demonstram, mês a mês, o valor efetivamente descontado e recolhido a título de contribuição previdenciária acima do teto. Vieram-me os autos conclusos. Conforme se verifica da instrução processual, a parte autora busca demonstrar o suposto recolhimento excedente essencialmente a partir de registros extraídos do CNIS, de pedido administrativo ainda pendente de análise e de planilha de cálculo unilateral. Ocorre que tais elementos, embora permitam identificar as remunerações declaradas e delimitar o período controvertido, não comprovam, por si sós, a base de cálculo efetivamente utilizada pelas fontes pagadoras, nem o valor efetivamente descontado da segurada a título de contribuição previdenciária em cada competência. Com efeito, o salário de contribuição resulta da aplicação das normas legais que impõem limite máximo à base de cálculo, correspondente ao teto previdenciário vigente em cada competência. Tal circunstância não pode ser aferida com segurança apenas a partir do CNIS, uma vez que este não discrimina a base de cálculo utilizada nem o valor efetivamente descontado a título de contribuição previdenciária em cada vínculo. Assim, a simples indicação de remunerações que, somadas, superam o teto não conduz, por si só, à conclusão de que houve retenção indevida. De igual modo, a existência de pedido administrativo de restituição via PER/DCOMP demonstra apenas que a parte autora formulou pretensão perante a Administração Tributária, não equivalendo a reconhecimento do crédito nem suprindo a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. É imprescindível, portanto, a verificação concreta de que as fontes pagadoras efetivamente procederam ao desconto da contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal, o que demanda a análise de documentos que demonstrem, mês a mês, a base de cálculo adotada e o montante efetivamente retido. Tal entendimento foi consolidado pelo  Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo (CLIES/SJES), conforme Nota Técnica SJES nº 1436460 (CLIES nº 02/2025) , na qual se assentou que o CNIS registra apenas a remuneração total declarada, não substituindo documentos como contracheques ou fichas financeiras para fins de comprovação da retenção indevida. Dessa forma, a utilização do CNIS, acompanhada apenas de planilha unilateral e de pedido administrativo pendente de análise,…

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