Processo 5004420-80.2020.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004420-80.2020.4.03.6130 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ARTUR BERNARDO RODRIGUES MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA BORGES DO AMARAL - SP255854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PERSIA ALMEIDA VIEIRA - SP248600-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARTUR BERNARDO RODRIGUES MORAIS ADVOGADO do(a) APELADO: PERSIA ALMEIDA VIEIRA - SP248600-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA BORGES DO AMARAL - SP255854-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 18/09/2020 por ARTUR BERNARDO RODRIGUES MORAIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17/10/2018, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico à averbação do labor especial no período de 01/12/1994 a 05/03/1997. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios (ID 293051476). Apela o INSS (ID 293051479). Em suas razões recursais, alega a ausência de comprovação da exposição da parte autora a agentes nocivos químicos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios. Apela o autor (ID 293051480). Em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento do labor nocivo no período de 01/06/1997 a 11/04/2014, em razão da exposição a agentes químicos, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/10/2018. Sem contrarrazões , subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com…
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