Processo 5004421-96.2025.4.02.5005

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004421-96.2025.4.02.5005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004421-96.2025.4.02.5005/ES RECORRENTE : MARIA SUELY DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Como causa de pedir sustenta a parte autora encontrar-se incapacitada para o trabalho que exercia ( lavradora ), em razão das patologias que a acometem, descritas na inicial. Dentre os requisitos exigidos para a concessão, manutenção ou restabelecimento de auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado (art. 59 da Lei n 8.213/91), enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser para o exercício de toda e qualquer atividade profissional (art. 42, da Lei n 8.213/91). Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, normalmente ampara sua decisão na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão de cada uma das anteriormente mencionadas espécies de benefícios. Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário verificar se a parte requerente apresenta qualidade de segurado, se cumpriu a carência e se está incapaz para a realização de atividades laborativas. Quanto ao cumprimento da carência e da qualidade de segurado, não há controvérsias, tendo em vista que o motivo do indeferimento foi a suposta ausência de incapacidade laboral. Outrossim, da análise do documento de  evento 6, INFBEN1 , observo que o réu concedeu benefício previdenciário à parte autora até 20/10/2024. Logo, se o INSS concedeu o referido benefício administrativamente, é porque o demandante atendia aos requisitos da carência e qualidade de segurado. Para aferição do requisito da incapacidade foi produzida prova pericial, realizada ao  evento 18, LAUDPERI1 . No caso em exame , o laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia constatou que a parte autora é portadora de artrose crônico-degenerativa (CID M19), com queixas de dores articulares. Todavia, durante o exame físico, a pericianda apresentou-se em bom estado geral, deambulando normalmente, sem auxílio, com marcha preservada e sem sinais de claudicação. Observou-se musculatura trófica, desenvolvida e simétrica, força muscular grau 5/5 em todos os membros, ausência de deformidades, preservação dos movimentos de flexo-extensão e inexistência de qualquer déficit neuromuscular ou atrofia muscular. Tais achados clínicos levaram o perito a concluir, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laboral atual, bem como pela inexistência de sequelas que limitem funcionalmente a…

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