Processo 5004422-37.2026.8.21.0041
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004422-37.2026.8.21.0041/RS AUTOR : EDUARDA CAVALLIN PIZONI ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos. Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um lembrete na capa do processo, indicando seu evento. Ainda, para fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão, será realizada sua inclusão de forma FIXA no localizador de identificação: DESP COMPLETO - INICIAL, de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese . ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Deixo de designar, nesse momento, audiência de tentativa conciliatória, sem prejuízo, de que assim o faça, caso haja interesse mútuo, fins de prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo. No caso em análise, Eduarda Cavallin Pizoni ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de PicPay Bank S.A. . A autora relata que firmou com a instituição financeira ré, em 06/02/2026, um contrato de empréstimo consignado sob o número 0149732647, no valor total de R$ 6.213,40, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 532,06 cada. Nesse contexto, a autora aponta que a taxa de juros remuneratórios expressa no contrato é de 6,89% ao mês , o que representa uma taxa efetiva real de 8,03% ao mês ao se recalcular a operação. Argumenta que os encargos aplicados superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, a qual correspondia a 3,96% ao mês. Por conseguinte, a autora requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar a readequação provisória das parcelas descontadas diretamente em sua folha de pagamento, limitando-as ao valor mensal de R$ 299,00 . O pedido de tutela de urgência formulado pela autora deve ser apreciado à luz do artigo 300 do Código de…
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