Processo 5004422-38.2025.8.24.0025
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004422-38.2025.8.24.0025/SC APELANTE : LEONARDO FERNANDES SIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN MOSER (OAB SC069732) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Leonardo Fernandes Simas interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 15º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o Banco Pan S.A., que julgou improcedente a demanda - 52.1 , nos seguintes termos: Relatório Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por LEONARDO FERNANDES SIMAS em face de BANCO PAN S.A. , na qual o autor alegou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sustentando a existência de juros remuneratórios superiores à média de mercado, cobranças de tarifas e encargos considerados abusivos, bem como inclusão de seguro prestamista sem sua anuência. Declarou encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Requereu tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato, impedir a negativação e a busca e apreensão do bem, além de autorizar depósitos judiciais em valor reduzido. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pela revisão integral das cláusulas contratuais, com readequação das parcelas ao limite de R$ 600,00, transferência das parcelas vencidas ao final do contrato e restituição dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, a restituição simples ou em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a redefinição do saldo devedor. Sobreveio decisão de indeferimento da tutela antecipada e de concessão da justiça gratuita (evento 24.1 ). Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento n.º 5089635-87.2025.8.24.0000, o qual restou desprovido. A parte ré apresentou contestação, na qual afirmou inexistir abusividade nos juros pactuados, sustentando que a taxa média de mercado não constitui limitador e que eventuais variações dependem de risco, prazo e garantias da operação. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. Asseverou não haver venda casada quanto ao seguro prestamista, por ser contratação facultativa. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, afirmando terem sido elaborados de forma unilateral e sem observância do contrato. Contestou a inversão do ônus da prova e sustentou a desnecessidade de perícia. Ao final, pleiteou a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica, na qual reiterou a cobrança de taxas e seguros inseridos de forma automática e sem informação prévia, caracterizando venda casada. Rechaçou as preliminares e requereu a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com revisão contratual, restituição dos valores indevidos e confirmação da necessidade de perícia. Conclusos os autos. [...] Dispositivo ANTE O EXPOSTO , com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão,…
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