Processo 5004423-11.2025.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004423-11.2025.4.04.7010/PR AUTOR : JOSE FREIRE GONCALVES ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIA INOCENTE (OAB PR086955) ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE INOCENTE (OAB PR108587) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA INOCENTE DOS SANTOS (OAB PR109140) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça Diante da autorização constante na procuração ( evento 24, PROC6 ) aliada ao pedido constante na petição inicial, e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Da certidão de tempo de contribuição nº 14023020.1.00035/09-0. Inicialmente, destaco que, atendendo solicitação do autor, em 29/01/2009 foi emitida a Certidão de Tempo de Contribuição nº 14023020.1.00035/09-0, para aproveitamento perante o RPPS do Município de Cianorte/PR, a qual contempla os vínculos ( evento 3, PROCADM2, página 2/3 ): • 01/07/1988 a 31/10/1989 - COOP AGRO INDL DE PROD DE CANA DE SAO TOME LTDA COAMTO • 09/04/1991 a 30/12/1991 - COOP AGRO INDL DE PROD DE CANA DE SAO TOME LTDA COAMTO • 02/03/1998 a 30/05/1998 - STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA. • 02/06/1992 a 19/07/1992 - AGROPECUARIA ITAOCA LTDA • 01/06/1998 a 03/08/1998 - EMPLOYER ORGA DE RECURSOS HUMANOS LTDA • 03/08/1992 a 21/11/1997 - COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL • 01/12/1989 a 30/12/1990 - COOPERATIVA AGRICOLA INDUSTRIAL DE PROD DE CANA • 02/12/1997 a 28/02/1998 - EMPLOYER-ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA Inclusive, a emissão do documento foi a razão da Autarquia-ré ter apurado apenas 11 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER ( página 29 do evento 3, PROCADM1 ). 2.1. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , juntar aos autos declaração do RPPS do Município de Cianorte prestando informações acerca de eventual utilização da Certidão de Tempo de Contribuição nº 14023020.1.00035/09-0, emitida em 29/01/2009. Em caso negativo, deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito da via original da CTC em uma das Agências da Previdência Social ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Isso porque o cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição é procedimento necessário para o retorno dos períodos aos RGPS. 3. Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. 3.1. Atividade Rural Infantil Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra , apresentar documentos escolares em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados. 3.2. Complementação de Prova da Atividade Rural Desde já oportunizo a complementação de documentos que comprovem a atividade rural narrada. Desse modo, intime-se a…
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