Processo 5004423-12.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004423-12.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004423-12.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA MARTELETE REQUERIDO: BUMPER MAGAZINE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS, ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA HELENA MARTELETE em face de BUMPER MAGAZINE COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS, ARTIGOS ESPORTIVOS E VESTUARIO LTDA (BUMPER) e MAGAZINE LUIZA S/A (MAGALU). Aduz a Requerente, em síntese, que em 02/01/2025 adquiriu, através da plataforma de marketplace da segunda Ré (MAGALU), um "Purificador de Água Consul Bem-Estar Branco Bivolt" (modelo CPC31ABONA), vendido pela primeira Ré (BUMPER). Informa que o valor da compra foi de R$ 269,99. Sustenta que a oferta do produto era enganosa, pois indicava tratar-se de produto "Bivolt", exigindo a seleção da voltagem para finalizar a compra, e continha informações e respostas a outros consumidores que induziam à crença de que o purificador fornecia água gelada. Contudo, ao receber o produto e contratar um profissional para a instalação (custo de R$ 100,00), constatou que o purificador não era elétrico (funcionando a bateria) e fornecia apenas água em temperatura natural. Relata ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, inclusive junto ao PROCON. Diante disso, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo deferimento da gratuidade de justiça e, ao final, pela condenação solidária das Rés ao cumprimento forçado da oferta (entrega de um purificador que gele a água), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais. Juntou documentos, incluindo os anúncios e a nota fiscal (Ids 67584369 a 67584372). Decisão inicial (Id 67721699) deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação das Rés. Regularmente citada, a Ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação (Id 69164783). Arguiu, preliminarmente: (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; e (ii) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero marketplace (vitrine virtual), sendo a empresa BUMPER (vendedora) a única responsável pela oferta, venda e entrega do produto. No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva do lojista parceiro, invocando o art. 19 do Marco Civil da Internet e negando a prática de ato ilícito, nexo causal e a existência de danos morais. A Ré BUMPER MAGAZINE. LTDA também contestou (Id 70658601). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que: (i) cumpriu sua obrigação ao entregar exatamente o produto adquirido (CPC31ABONA); (ii) a autora pretende receber produto diverso e superior (CPB34AS), que de fato gela a água; (iii) eventual "lapso" na informação "bivolt" foi culpa exclusiva do site da MAGALU; e (iv) ofereceu à autora a possibilidade de cancelamento e devolução, o que não foi aceito. No mérito, rechaçou a obrigação de fazer e a existência de danos materiais ou morais, tratando o caso como mero aborrecimento . A Requerente apresentou Réplica (Id 78622189), refutando as preliminares. Reiterou a manutenção da gratuidade de justiça e a legitimidade passiva de ambas as Rés com base na teoria da cadeia de consumo e…

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