Processo 5004423-12.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004423-12.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : EVELYN SOUZA DE MOURA ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DE MORA. LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO OCORRIDA. CIÊNCIA DAS DATAS DO LEILÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, EVELYN SOUZA DE MOURA , da decisão interlocutória, proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu a tutela de urgência para a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Estrada do Campinho, num. 5300, apartamento. 202, bloco 12, Cosmos, Rio de Janeiro (RJ). 2. Aduz a ausência de intimação para purgar a mora e participar dos leilões. Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel. Sustenta, ainda, a necessária observância da função social do contrato e a teoria da imprevisibilidade contratual, decorrente de sua situação de desemprego. Aduz que não foi respeitado o prazo mínimo exigido de intervalo entre os leilões. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos e o direito ao sobejo. 3. Uma vez que a devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 6. Além disso, não há comprovação de que a mutuária procurou a CEF para negociar a dívida. Nessa linha, a mutuário inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em março de 2026. E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor. 7. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 8. Se a devedora assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pela tomadora do empréstimo ( TRF2. Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023 ). 9. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 10. A AV-16 48.135 indica que houve sua intimação pessoal em cartório para a purga da mora, na forma do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97. A propriedade do imóvel foi consolidada em…
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