Processo 5004423-66.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004423-66.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: SEBASTIANA DO NASCIMENTO SANTANA Endereço: Rua Francisco Christo, 105, x, Gordiano Guimarães, COLATINA - ES - CEP: 29707-615 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Vermelho, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. As provas já produzidas viabilizam o julgamento seguro da lide, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de carência de ação, por falta de prévia tentativa de resolução do conflito, na esfera extrajudicial. No caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua. Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG). No mesmo sentido, consultem-se o precedente da Egrégia Corte local: TJES, Apelação Cível nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Não bastasse isso, presente a narrativa de um dano, considera-se validado o interesse de agir, in statu assertionis. Nesse jaez, além da precitada jurisprudência do Excelso Pretório, vide: TJES, Apelação Cível nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Quanto à legitimidade, o direito processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, a qual consagra que as condições da ação devem ser observadas à luz da petição inicial. Assim, admitindo-se, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa inicial, tem-se que o requerido integra a relação de direito material controvertida, motivo pelo qual está legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo ao mérito o exame da questão relativa à sua responsabilidade. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. A causa de pedir se ancora na asserção de que a parte demandante não teria autorizado descontos em sua conta corrente, identificados como “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, “CAPITALIZAÇÃO 0700554”, “CAPITALIZACAO 0800554”, “CAPITALIZACAO 0900554”, “CAPITALIZACAO 2600554”, “CAPITALIZAÇÃO 1171 0050715722-0”, “CART. PROTEGIDO 3990191”, “CART. PROTEGIDO 3990223”, “GASTO C CREDITO 3990223”,“EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO” e “SUDACRED”. A documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada, uma vez que a parte Autora demonstrou que consta em seu extrato bancário a realização dos descontos impugnados (Id nº 95523463). Por sua vez, a Requerida alega que os descontos derivam de contratação com terceiros, sendo que o Banco atua…
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