Processo 5004423-76.2016.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004423-76.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: AVANILDE MARIA APARECIDA DO NORTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO AVANILDE MARIA APARECIDA DO NORTE ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo UP!, no valor de R$ 25.865,23, a ser pago em 48 parcelas de R$ 737,61. Sustenta que o contrato apresenta diversas cláusulas abusivas e ilegais que oneram excessivamente o consumidor. Argumenta que os juros remuneratórios foram fixados de forma desproporcional, devendo ser limitados a 12% ao ano ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega a impossibilidade de capitalização mensal de juros e questiona, também, a cobrança de tarifas administrativas que considera ilegais (como tarifa de cadastro e de registro de contrato), bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada de forma irregular com outros encargos moratórios. Requer, liminarmente, a autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas, a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a exibição do contrato. No mérito, pede a declaração de nulidade das cláusulas apontadas como abusivas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e o deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Decisão pela suspensão do processo (ID 15306975). Decisão de concessão da tutela de urgência, em parte, apenas para determinar a exibição do contrato de empréstimo, e pelo deferimento da justiça gratuita à autora (ID 7275718082). O réu apresentou contestação (ID 7644853032). Em sede preliminar, argui a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir da autora. Impugna a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. Suscita a consumação da decadência No mérito, defende a plena legalidade do contrato e da capitalização de juros. Nega a cobrança de comissão de permanência. Defende a legalidade das tarifas de cadastro e demais encargos. Por fim, rechaça o pedido de devolução em dobro, alegando ausência de má-fé, e pede a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação sem a realização de acordo entre as partes (ID 8154073037). Impugnação (ID 8328123021). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 8938308042) e o réu manifestou-se pela quitação do contrato por meio de acordo extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, em que foram rejeitadas as preliminares, a impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de mérito da decadência, retificado o valor da causa para R$ 35.405,28 e indeferida a produção da prova pericial. O réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da autora, reiterando a necessidade da prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão pela rejeição do pedido autoral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Remessa dos autos ao Núcleo de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em complementação à decisão saneadora de…
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