Processo 5004423-76.2022.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004423-76.2022.4.03.6126 AUTOR: KLEBER ALVES TRISTAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA KLEBER ALVES TRISTÃO, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, propõe a presente ação cível pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência mediante o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e de tempo especial urbano que foi negado em pedido administrativo. Com a inicial, juntou documentos. Foi determinada a realização da prova pericial médica e do estudo social, cujos laudos e esclarecimentos complementares (ID 295852787, ID354233203, ID 331549090 e ID 356089821) foi alvo de manifestação das partes. O feito foi convertido em diligência para proceder à citação do réu. Citado, o INSS contesta a ação alegando, em preliminares, a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica, o autor refuta os argumentos da parte contrária. Foi proferida decisão de saneamento do feito para fixação dos pontos controversos. Na fase das provas complementares, nada foi requerido pelas partes. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, na medida em que não decorreu prazo superior a cinco anos contados entre a data do requerimento administrativo em 17.10.2019 (266912452) e a da propositura desta ação (26.10.2024). Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Da aposentadoria devida à pessoa com deficiência.: A Constituição Federal em seu artigo 201 admitiu a possibilidade de concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência mediante requisitos e critérios diferenciados definidos em lei complementar. No que concerne à questão debatida nestes autos, a Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu que pessoa com deficiência é aquela que comprovadamente possuir "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Não obsta a aplicação dos critérios veiculados nessa lei o fato dos requisitos nela estabelecidos terem surgido antes de iniciada a sua vigência. Dessa forma, o primeiro requisito a ser observado refere-se à constatação da deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, ao passo que o artigo 4º do mesmo diploma legal determina que a avaliação da deficiência será médica e funcional, também nos termos do Regulamento. As normas relativas às aposentadorias por tempo de…
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