Processo 5004424-27.2025.4.02.5110
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004424-27.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : MARIA CHRISTINA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA CHRISTINA SANTOS SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança referente ao crédito integrante da certidão de dívida ativa de nº 70 1 24 007609-85. Alega, a excipiente, em síntese, no Evento 13, EXCPREEX1, que o título objeto da presente execução não traz a descrição clara da natureza de cada tributo. Afirma-se, ainda, que a CDA apresenta um rol genérico e massificado de dispositivos legais, configurando excesso de "genericidade" na fundamentação legal, bem como a ausência de prova inequívoca da notificação válida do lançamento, condição indispensável à exigibilidade do crédito tributário (art. 145 do CTN). Por fim, sustenta que a CDA traz inscrições separadas como " multa mora – 20% ", o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a multa de mora deve integrar o principal. Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, no Evento 20, PET1, que o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cumprindo integralmente os requisitos formais e materiais do art. 2º, § 5º, da LEF. Ressalta ainda que os débitos são oriundos de declaração (tributo sujeito a lançamento por homologação), o que, por si só, confere a certeza e liquidez necessárias ao título executivo, nos termos da Súmula 436 do STJ. No Evento 22, a executada apresenta documentos que comprovam o parcelamento da dívida e requer a suspensão da exigibilidade do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo , matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal. Sustenta, o excipiente, que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação da origem do crédito exequendo ou de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de…
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