Processo 5004424-37.2026.8.21.0031
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004424-37.2026.8.21.0031/RS AUTOR : SERGIO JOSE PEDROTTI ADVOGADO(A) : ANA CARLA DRESCH (OAB RS059994) ADVOGADO(A) : CLÓVIS JUAREZ PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB RS041565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas iniciais quitadas (evento 04). 2. Recebo a inicial. 3. Da Tutela de Urgência. SERGIO JOSE PEDROTTI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de SP CAPITAL SERVICOS DE COBRANCAS E CADASTROS LTDA. e COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA. Aduziu, em síntese, que é agricultor e depende exclusivamente de financiamentos bancários para custear suas lavouras. Destacou que não conseguiu financiar sua atual lavoura por estar protestado, de forma indevida, pois o título objeto do protesto já foi pago. Informou que realizou compra de insumos para plantio da lavoura de canola em 29/01/2025, no valor de R$88.517,96, constando como data de vencimento o dia 30/11/2025. Sublinhou que efetuou o pagamento da nota fiscal, no dia 05/12/2025, na filial COTRIBÁ em São Gabriel, conforme comprova o recibo nº 318963, assinado pela colaboradora Bruna de Lima, o qual comprova o pagamento realizado. Mencionou que a partir de abril de 2026 passou a receber telefonemas e e-mails da requerida SP CAPITAL, cobrando uma dívida no valor de R$140.523,06, bem como recebeu intimação do cartório de protesto nº 735550-5 para pagamento do valor de R$141.308,90, referente a nota fiscal 121.218/001. Ressaltou que ao entrar em contato com a empresa COTRIBÁ, esta informou que houve um equívoco e era para o autor desconsiderar as cobranças realizadas, no entanto, ao tentar obter financiamento junto ao Banco do Brasil, no mês de maio de 2026, foi informado de que se encontrava negativado nos órgãos de proteção ao crédito em face do protesto da nota fiscal nº 121.218/001. Requereu, liminarmente, a determinação de sustação dos efeitos do protesto de protocolo nº 735550-5 e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pela total procedência dos pedidos. É o breve relato. Passo a decidir. Examinando o pleito liminar, importa consignar que este tem base no artigo 300 do CPC. Sendo assim, configura-se em tutela de urgência e deve ser aferido pela presença dos requisitos da probabilidade do direito pretendido ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, a pretensão possui relação com dois pilares jurídicos: (a) a eficácia liberatória do pagamento ao credor originário feito antes de qualquer notificação de cessão de crédito, nos termos dos artigos 290 e 292 do Código Civil; e, (b) a ilicitude do protesto e da negativação efetivados pela financeira (cessionária do crédito) após o pagamento realizado ao credor originário. O artigo 290 do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; (...)", ou seja, não é atingido aquele devedor que não restou notificado sobre a cessão de crédito realizada. Ainda, complementando, o artigo 292 do Código Civil revela o seguinte: Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Logo, depreende-se que são mecanismos…
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