Processo 5004424-42.2024.4.04.7006
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004424-42.2024.4.04.7006/PR REQUERENTE : ARIANE APARECIDA MACHADO (Sucessão, Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA (OAB PR072303) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA REQUERENTE : PAOLA KETLIN MACHADO TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA (OAB PR072303) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA REQUERENTE : MARIANE MACHADO TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA (OAB PR072303) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA REQUERENTE : EMILI MACHADO TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA (OAB PR072303) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA REQUERENTE : ISABELLI FERNANDA MACHADO TEIXEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessor) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA (OAB PR072303) ADVOGADO(A) : EMILIA LUIZA CASAGRANDE BOSKA DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 152, CONHON2 a advogada da parte autora apresentou contrato de honorários firmado por PAOLA KETLIN MACHADO TEIXEIRA , que prevê o pagamento de 40% (quarenta por cento) das parcelas devidas. 2. Com efeito, é prerrogativa do advogado destacar do montante devido ao cliente a remuneração pelos serviços contratados (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Contudo, o pacto como estabelecido no contrato de honorários ora apresentado, que prevê a remuneração dos profissionais em valor correspondente a 40% do valor a ser pago ao autor, é superior aos 30% (trinta por cento) aceitos pela jurisprudência como razoável. Assim, diante deste quadro, recomendável a limitação do destaque, na esteira do entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. O percentual avençado a título de honorários contratuais não incide sobre as parcelas pagas administrativamente a título de benefício inacumulável, no curso da demanda, pois têm como devedor o vencedor, não constituindo proveito econômico que o advogado tenha assegurado ao cliente. 2. Mantida a decisão agravada que determinou o destaque dos honorários contratuais no requisitório, limitados a 30% do montante devido à parte exequente, já descontado os valores de benefício inacumulável, sobre o efetivo proveito econômico da parte exequente. (TRF4, AG 5030785-65.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 27/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. LIMITAÇÃO EM 30%. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. É direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. 3. Se no instrumento de procuração constar apenas o mandatário, deve o mesmo juntar o termo de cessão de créditos à sociedade de advogados, para que a requisição seja expedida em seu nome. Ainda que o procurador mandatário seja o único sócio da sociedade individual de advocacia, o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de juntada do contrato de cessão de crédito de…
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