Processo 5004425-56.2022.4.04.7213
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo - JEF Nº 5004425-56.2022.4.04.7213/SC AGRAVANTE : INGOMAR KRIESER (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : EVERTON POFFO (OAB SC034163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por INGOMAR KRIESER contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais , a qual negou seguimento ao pedido de uniformização regional sobre o fundamento de que "(...) as decisões indicadas como paradigmas não são decisões proferidas pelas Turmas Recursais da 4ª Região." . Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que "(...) as decisões anexadas junto ao r. recursão são sim pertencentes a turmas recursais do TRF4 e, consequentemente demonstra a divergência da interpretação legal entre turmas recursais, devendo haver à consequente do mérito do presente recurso para apreciação do consequente pedido de uniformização." . Sem contrarrazões, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir . O agravo foi tempestivamente interposto, trazendo, em suas razões, a demonstração fundamentada acerca do alegado equívoco da decisão impugnada. Impõe-se, portanto, o seu conhecimento. Contudo, não merece reparos a decisão que não admitiu o incidente de uniformização. Inicialmente, importante retomar os contornos legais que definem a competência jurisdicional desta Turma de Uniformização , claramente estabelecidos no art. 14, caput e §1º, da Lei n. 10.259/2001, in verbis : Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei . § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Portanto, o incidente de uniformização regional se destina a solucionar a divergência existente entre decisões sobre questões de direito material oriundas de Turma Recursais de uma mesma região na interpretação da Lei. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e objeto restrito : à parte cabe alegar e demonstrar que a decisão impugnada diverge do paradigma apontado no que diz respeito à interpretação da Lei acerca de idêntica questão de direito material. Registro que as hipóteses de cabimento do incidente de uniformização regional são aquelas estabelecidas na legislação de regência, tratando-se de instrumento que busca equacionar a existência de divergência interna ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, e não a eventualmente presente entre este e o e. Tribunal Regional Federal , nos termos do art. 14, caput e §1º da Lei n. 10.259/2001; assim, tal paradigma é julgado de Turma do TRF-4, não se tratando de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais . No caso em pauta , observo que a parte autora, para caracterizar a divergência de entendimentos, apresentou, no incidente de uniformização, apenas julgados oriundos do STJ e do TRF4, incluindo-se, nestes último, os julgados da Turma Regional Suplementar do Paraná e da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. Ocorre que os precedentes do STJ e do TRF4 - nos quais se incluem os das Turma Regionais Suplementares, que não se tratam de Turma Recursal ou Regional de Uniformização - não se prestam a demonstrar divergência entre Turmas Recursais (integrantes do microssistema dos Juizados Especiais Federais, portanto) da mesma…
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