Processo 5004425-85.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004425-85.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004425-85.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JOAO CARLOS HENRIQUE Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026”. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega que foi surpreendida ao receber comunicação por e-mail informando que um e-chip da operadora Vivo, vinculado ao número (31) 99669-8979, havia sido liberado em seu nome. Afirma que jamais solicitou a contratação de tal linha telefônica, tampouco autorizou a abertura de serviço de telefonia móvel em seu nome, sobretudo com DDD 31, relacionado ao Estado de Minas Gerais, unidade federativa diversa daquela em que reside. Aduz que mesmo tendo ido imediatamente à uma loja da vivo, foi informado de que não poderia haver o cancelamento da linha antes da geração da fatura, tendo que pagar o valor de R$ 59,00 da fatura gerada. Já a ré sustentou a regularidade da contratação e que a parte autora teria habilitado a linha telefônica em 03/12/2025, no pacote de serviços Vivo Controle 9GB XI. Defendeu a validade dos documentos eletrônicos e regularidade do débito. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão do autor não ter tentado a solução do litígio na via administrativa. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais e materiais por cobrança de plano telefônico. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade da fornecedora é objetiva quanto aos defeitos relativos à prestação do serviço, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Pois bem, o autor nega expressamente ter solicitado, autorizado ou utilizado a linha. Afirma que foi surpreendido por comunicação sobre liberação de e-chip em seu nome e que buscou imediatamente a requerida para cancelamento. A requerida, por sua vez, sustenta que a linha teria sido habilitada em 03/12/2025, no pacote Vivo Controle 9GB XI, e junta fatura e documentos sistêmicos internos. Todavia, os documentos apresentados pela requerida não são suficientes para comprovar a contratação válida. A fatura emitida em nome do autor demonstra apenas a existência de cobrança, mas não comprova a manifestação de vontade do consumidor. Da mesma forma, telas sistêmicas internas, cadastro unilateral, histórico de habilitação e fatura não constituem prova robusta de contratação quando o consumidor nega o vínculo. Em casos de contratação impugnada, competia à requerida apresentar elementos mínimos que vinculassem a contratação ao autor, tais como contrato assinado, aceite digital com validação segura, gravação de voz, biometria, documento de identificação…

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