Processo 5004426-07.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004426-07.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004426-07.2025.4.03.6100 AUTOR: LP SAUDE DA MULHER LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo autorize a autora apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos em psiquiatria, psicologia e psicanálise). Aduz, em síntese, que é uma clínica médica especializada em exames de ultrassonografia da mulher, com a realização de procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares, atendendo todas as normas da Vigilância Sanitária. Alega, assim, que claramente realiza serviços hospitalares, de modo que faz à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 354988358 a 354988378. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 355739961). O pedido de tutela provisória foi deferido (ID nº 355866233). A União Federal apresentou contestação (ID nº 367641731), bem como requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 369484985). A parte autora apresentou réplica (ID nº 376275692). A autora informou que não possui interesse na produção de novas provas (ID nº 543786473). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela parte ré, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise da tutela provisória de urgência, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, a autora alega que realiza serviços de assistência à saúde, ainda que fora do estabelecimento hospitalar, sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e atendendo as normas da Vigilância Sanitária, de modo que faz jus à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, conforme disposto na Lei n. 9.429/95. Com efeito, a Lei nº 9.429/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido determina: “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no…

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