Processo 5004426-33.2023.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004426-33.2023.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004426-33.2023.4.03.6114 AUTOR: MARCOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, em 05/01/2023, reafirmando a DER, se o caso. A parte autora apresenta um extenso rol de períodos que entende como especiais, divididos entre empresas ainda em atividade e empresas já extintas. No tocante à empresa Primatex Indústria e Comércio Ltda., requer a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para que passe a constar o vínculo de 07/06/1982 a 24/09/1984, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pleiteia a averbação de período reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado referente ao vínculo com a empresa Higitec (Ser Serviços de Desentupimento Ltda.), de 23/11/1998 a 20/07/2001. Requer, ainda, a inclusão dos períodos e das remunerações dos vínculos que constam em seu CNIS os indicadores IREM-INDPEND E PREM-FVIN, bem como, seu cômputo para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pede indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão interlocutória deste Juízo declinando da competência para o Juizado Especial Federal, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, mantendo o processamento do feito nesta Vara Federal. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a ausência de comprovação da especialidade dos períodos pleiteados, pugnando pela total improcedência da demanda. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas. O julgamento foi convertido em diligência para que o autor especificasse os períodos e justificasse a necessidade da prova pericial, bem como comprovasse o encerramento das atividades das empresas inativas. Após manifestação da parte interessada, este Juízo proferiu decisão deferindo a realização de perícia técnica por similaridade, exclusivamente para os períodos referentes às empresas inativas constantes do quadro "2" da petição de ID 335471221, ante a impossibilidade de regularização administrativa dos documentos. Foi assinalado prazo para que o autor fornecesse os dados das empresas similares e comprovasse a identidade de ramos de atuação e atividades. Por outro lado, restou indeferida a prova pericial quanto aos períodos das empresas ativas (quadro "1"), sob o fundamento de que incumbe à parte o ônus de coligir a documentação necessária perante os empregadores, restando-lhe a via da Justiça do Trabalho em caso de negativa ou divergência quanto ao conteúdo dos formulários. Instada a cumprir as determinações integralmente da decisão, a parte autora manifestou-se por diversas ocasiões. Todavia, limitou-se a reiterar as indicações das empresas para a realização da perícia por similaridade de forma genérica, sem coligir aos autos documentos idôneos que comprovassem o ramo de atuação, a identidade de funções ou a estrutura organizacional análoga entre as empresas paradigmas…

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