Processo 5004426-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004426-64.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : REGINA DOS SANTOS GONCALVES BOA MORTE ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) ADVOGADO(A) : FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO da decisão proferida pela 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a tutela de urgência requerida para concessão de regime de teletrabalho integral assíncrono no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - TRE. A agravante alega que é analista judiciária – área judiciária, do quadro efetivo do TRE-RJ, desde 01/12/2008 e lotada na 156ª zona eleitoral de Nova Iguaçu. Prolação da sentença no processo originário processo 5038007-30.2025.4.02.5101/RJ, evento 59, SENT1 É o relatório. Passo a decidir. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário processo 5038007-30.2025.4.02.5101/RJ, evento 59, SENT1 A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento. Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados. Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela. Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4. Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Retire-se o processo de pauta.…
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