Processo 5004426-95.2023.8.13.0431

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004426-95.2023.8.13.0431
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004426-95.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: TIAGO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), e de embargos de declaração opostos por Tiago de Melo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que fora apresentado embargos de declaração tanto pela parte autora quanto pela parte requerida, para melhor compreensão, passo a análise separadamente dos mesmos. Quanto aos embargos de declaração opostos por Tiago de Melo ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Da análise dos autos revela que o embargante comprovou possuir a escolaridade exigida para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, conforme o certificado de conclusão de curso superior (ID 9886472700) e o histórico funcional (ID 9886462147). O servidor também demonstrou o cumprimento dos requisitos funcionais, consistentes no término do estágio probatório em 04 de maio de 2021 e na obtenção de avaliações de desempenho satisfatórias (Ids 9886455288 ao 9886473801). Ademais, o requerimento administrativo foi formulado em 12 de abril de 2023 (ID 9886458534). Verifica-se, por conseguinte, que o autor faz jus ao enquadramento no Nível IV, Grau B da respectiva carreira, em estrita observância às diretrizes que regulamentam a evolução funcional do cargo de Agente de Segurança Penitenciário. Desse modo, o acolhimento do recurso é medida necessária para sanar a omissão e delimitar o nível e o grau correspondentes à promoção deferida. Quanto aos embargos de declaração opostos por Estado de Minas Gerais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. No caso em análise, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença teria concedido diretamente a promoção por escolaridade adicional, em afronta à tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1000023-19.3628.7/000 e no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, bem como requer a adequação dos critérios de atualização monetária e juros diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Assiste-lhe razão apenas em parte. A sentença reconheceu o direito da parte autora à promoção por escolaridade adicional e determinou sua implementação direta. Contudo, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem firmado entendimento no sentido de que, afastadas as limitações temporais ilegais previstas no Decreto nº 44.769/2008, compete à Administração Pública proceder à análise dos demais requisitos necessários à concessão da promoção, não cabendo ao Poder…

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