Processo 5004428-08.2022.8.13.0720
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004428-08.2022.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANICE DE MELO COELHO BENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GUIRICEMA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. JANICE DE MELO COELHO BENTO propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE GUIRICEMA, ambos qualificados, objetivando compelir o ente público executado a cumprir a obrigação de fazer consistente na realização de serviços de abertura e infraestrutura de uma rua de acesso ao terreno da autora (ID 9545888492). O Município de Guiricema, por sua vez, apresentou impugnação (ID 9632033981, reiterada em ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a nulidade do título executivo em razão de ilicitude e impossibilidade de seu objeto, qual seja, a construção de uma via de acesso em área de preservação ambiental (fragmento de Mata Atlântica), conforme laudos técnicos juntados (IDs 9632033531 e XXX.XXX.XXX-XX). Em razão do exposto, requereu, ao final, a extinção da execução. A exequente, a seu turno, sustentou que a transação em questão foi firmada após análise e estudo ambiental, e que seu teor foi aprovado pela Câmara de Vereadores do Município de Guiricema (ID 9647752566). Parecer técnico ambiental produzido unilateralmente pelo executado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) e de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) mensais, referentes à inutilização do imóvel pela exequente desde 2013, quando o ente municipal realizou construção de obra que retirou do referido imóvel o acesso à rua. O Município de Guiricema ratificou o pedido de declaração de nulidade do acordo executado em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público, inicialmente atuante pela questão ambiental, declinou de sua intervenção por entender que a lide se converteu em matéria estritamente patrimonial entre partes capazes (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão central a ser dirimida é se a comprovada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer acarreta a nulidade do título executivo judicial, como quer o Município, ou se impõe sua conversão em indenização por perdas e danos, como pleiteia a exequente. Analisando o caso dos autos, observa-se que o acordo executado (ID 9545888492) foi homologado judicialmente nos autos nº 0720.13.005143-9, em 28 de outubro de 2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que se estabeleceu, dentre outras disposições, que o Município de Guiricema se responsabilizaria pela realização dos serviços de abertura e infraestrutura de rua de acesso ao terreno dos autores, conforme levantamento topográfico, memorial descritivo e planilha de custos anexados, prevendo-se, ainda, prazo de 10 (dez) meses para conclusão das obras, bem como a realização do competente licenciamento ambiental na forma da legislação aplicável. Confira-se: 2. (…) o Município se responsabilizará pela realização de serviços de abertura e da infraestrutura de uma rua de acesso ao terreno dos autores, tudo…
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