Processo 5004428-13.2025.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004428-13.2025.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004428-13.2025.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : ANDERSON COSTA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO. 1 . A procuração e o termo de ciência foram assinados por plataforma que oferece elevado grau de segurança e rastreabilidade, com múltiplos fatores de autenticação, enquadrando-se no conceito de assinatura eletrônica avançada. 2 . A exigência de assinatura eletrônica aposta em plataforma oficial e o reconhecimento de firma em cartório somente se justificam diante de indícios concretos de fraude ou litigância abusiva, hipótese não verificada nos autos. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON COSTA SOARES contra a sentença proferida na ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e indenização por danos morais, movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 19, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil,  EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora,  Anderson Costa Soares , considerando as reiteradas alegações de hipossuficiência e a renda mensal informada de R$ 1.021,08, que se enquadra nos parâmetros de concessão do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. A sentença foi integrada por decisão que desacolheu os embargos de declaração apresentados pelo recorrente ( evento 31, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 37, APELAÇÃO1 ), o apelante asseverou a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração apresentada e no termo de ciência, realizados pela plataforma Clicksign . Defendeu que o sistema adotado observa fatores de segurança e autenticação, incluindo dados pessoais, endereço de IP, registro de data e horário, código hash e biometria facial validada por aplicação especializada. Ao final, requereu o provimento do recurso. É o relatório.   Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil 1 , bem como no que consta no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte 2 . A controvérsia recursal limita-se a aferir a validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato outorgado pelo autor e a regularidade da representação processual para o prosseguimento da demanda. No que importa à espécie, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a viabilidade do juízo impor maior rigor formal, em caso de suspeita de litigância abusiva. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO…

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