Processo 5004429-48.2020.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004429-48.2020.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004429-48.2020.4.03.6128 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE JIM OMORI - SP305304-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIEL DE ABREU CUNHA - SP397858-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Yoki Distribuidora de Alimentos Ltda. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que o rol do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição não é taxativo e que houve revogação do limite previsto na Lei nº 6.950/1981. Em grau recursal, a decisão agravada manteve esse entendimento e aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema 1.079, afastando a limitação da base de cálculo. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta a inconstitucionalidade superveniente das contribuições a terceiros após a EC 33/2001, por incompatibilidade da incidência sobre a folha de salários com o art. 149 da Constituição. Defende que tais contribuições possuem natureza de CIDE ou contribuição social geral, devendo observar as bases de cálculo constitucionalmente previstas. Sustenta ainda a inaplicabilidade automática de precedentes do STF a todas as contribuições do sistema S. Subsidiariamente, a agravante requer o reconhecimento da limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos e a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do STJ, em razão da pendência de definição sobre modulação de efeitos. Requer, ainda, a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "A controvérsia cinge-se à exigibilidade das contribuições destinadas a entidades terceiras, incidentes sobre a folha de salários, após a…

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