Processo 5004429-59.2016.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004429-59.2016.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004429-59.2016.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : DIEGO BATISTA ROCHA (EXECUTADO) APELADO : IZAQUE ROCHA (Espólio) (EXECUTADO) APELADO : TEREZA BATISTA SOARES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF ATENDIDOS. INDICAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO À PENHORA. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu Execução Fiscal de IPTU de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o entendimento de que não foram localizados bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da Execução Fiscal está em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando a indicação do imóvel tributado à penhora e a existência de movimentação útil nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada ao cumprimento de requisitos prévios e ao respeito à competência constitucional de cada ente federado. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 apenas quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis — requisitos não verificados no caso. 3. O município exequente comprovou o atendimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024: a tentativa de conciliação foi satisfeita por lei municipal de parcelamento, e a indicação do imóvel tributado à penhora supre a exigência de protesto do título, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. III, da referida Resolução. 4. Em se tratando de cobrança de IPTU, o próprio imóvel que originou o débito constitui bem penhorável indicado pelo exequente, afastando a premissa de ausência de bens e demonstrando movimentação útil no processo. 5. A extinção da Execução Fiscal não está em consonância com os precedentes vinculantes do STF (Temas 1.184 e 1.428) nem com a Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se o prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Tese de julgamento: A extinção de Execução Fiscal de IPTU de baixo valor por ausência de interesse processual não se aplica quando o exequente indica o próprio imóvel tributado à penhora, demonstrando movimentação útil e cumprindo os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, que dispensa o protesto nessa hipótese. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. VI, e 932, incs. V e VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º, p.u., inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; TJRS, Apelação Cível nº 5004968-72.2025.8.21.0059, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cristiane da Costa Nery, j. 06.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra IZAQUE ROCHA (Espólio),  TEREZA BATISTA SOARES e  DIEGO BATISTA ROCHA , em atenção à tese…

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