Processo 5004429-60.2022.4.02.5108
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004429-60.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE : MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) EXEQUENTE : MAGDA ROCHA PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) EXEQUENTE : RAISSA ROCHA PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) DESPACHO/DECISÃO Trata de processo judicial, com trânsito em julgado, por meio do qual foi determinada a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA , com respectivo pagamento de atrasados. O autor da demanda faleceu durante o trâmite processual e houve o deferimento da habilitação em favor de Magda Rocha Pereira da Silva , titular da pensão instituída pelo falecido autor, e de Raissa Rocha Pereira da Silva , filha menor, conforme decisão do evento 54 no recurso de apelação Cível Nº 5004429-60.2022.4.02.5108/RJ Confira: “Considerando a documentação juntada no evento 43, complementada no evento 49, e a concordância manifestada pelo INSS ( evento 52 ), HOMOLOGO a habilitação de Magda Rocha Pereira da Silva , titular da pensão instituída pelo falecido autor, e de Raissa Rocha Pereira da Silva , filha menor, que, embora não habilitada à pensão, é dependente do instituidor para fins previdenciários. Por outro lado, indefiro o pedido de habilitação formulado por Janaina Rocha Pereira da Silva e por Michel Rocha Granja Pereira da Silva, eis que, na condição de filhos maiores do falecido segurado, não são dependentes previdenciários." Quanto ao cumprimento apresentado no evento 81/82 por parte do INSS, realmente parece se tratar de cumprimento defeituoso/equivocado . Embora Magda Rocha já tenha se habilitado à pensão por morte, não foi esse o objeto da decisão transitada em julgada nestes autos . A esse respeito já fixo entendimento no sentido de que a execução deste julgado se limitará à: (i) revisar a RMI benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Marco Antônio Rego da Silva (NB157014440-8) com o novo tempo de contribuição em 49 anos, 2 meses e 10 dias; e (ii) o pagamento de atrasados aos sucessores habilitados com prescrição quinquenal (para atrasados) contados do ajuizamento da demanda. Possíveis reflexos em outros benefícios (como a pensão por morte em favor de uma das sucessoras) não é objeto da presente demanda e representa outra causa de pedir , portanto , não serão apreciados requerimentos a esse respeito . A decisão do evento 44 determinou a revisão da RMI do benefício de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA , não a implantação de pensão por morte. Nesse sentido, temos que o benefício inicialmente deferido pelo INSS contava com tempo de contribuição de 42 ano(s) 10 mes(es) 06 dia(s) e RMI (da época) em R$ R$ 3.146,46. Confira: A sentença exequenda (evento 44)acolheu o pleito revisional para aumentar o tempo de contribuição para 49 anos, 2 meses e 10 dias, o que inegavelmente trará benefícios/elevação da RMI, o que realmente não foi cumprido pelo INSS nos eventos 81/82. Em grau de recurso ficou definido pelo EG. TRF, ainda, que os efeitos retroativos deverão “ observar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação ” (evento 104, acord3 dos autos da Apelação Cível Nº 5004429-60.2022.4.02.5108/RJ). Por essa razão, a parte exequente apresentou impugnação coerente no evento 91 aduzindo que a…
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