Processo 5004429-82.2026.8.08.0011
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5004429-82.2026.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE NUNES ROCHA COATOR: AUTORIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO E SUPERVISÃO DO CONCURSO PÚBLICO - IASES, DIRETOR DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN DE DEUS BITTENCOURT - ES28782 DECISÃO/MANDADOVistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CARLOS HENRIQUE NUNES ROCHA em face de ato dito coator, atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e ao Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, consistente na não correção de sua prova de redação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. Sustenta o impetrante que obteve 82% de aproveitamento na prova objetiva, sendo aprovado na primeira fase do certame, além de ter alcançado a classificação geral nº 6521, o que, segundo afirma, o colocaria dentro do quantitativo total de candidatos que teriam suas redações corrigidas. Aduz que, não obstante tal circunstância, sua redação não foi corrigida em razão da adoção, pela Administração, de quantitativo segmentado por modalidade de concorrência, circunstância que reputa ilegal e ofensiva aos princípios da isonomia, razoabilidade e meritocracia. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata correção de sua redação, com prosseguimento nas demais fases do concurso, caso aprovado. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que não se evidencia, ao menos neste momento processual, a existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial na condução do certame. Isso porque a pretensão deduzida pelo impetrante funda-se, essencialmente, na alegação de que a Administração Pública teria adotado critério indevido ao promover a divisão do quantitativo de redações corrigidas por modalidade de concorrência. Contudo, em princípio, a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público constitui mecanismo legítimo de seleção progressiva de candidatos, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa para organização do certame, desde que observados critérios objetivos, previamente divulgados e aplicáveis de forma isonômica aos participantes. Quanto às questões de direito, cumpre registrar que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se à análise de sua legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou reavaliar critérios administrativos regularmente previstos no edital, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.