Processo 5004429-89.2024.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004429-89.2024.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004429-89.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. Sônia Maria Alves de Almeida, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente “Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada em liminar” contra Banco Santander S.A., também qualificado, sustentando, em apertada síntese, que recebe aposentadoria e percebeu descontos mensais em seu benefício nos valores R$ 166,24 (cento e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) referentes a empréstimos supostamente contraídos junto à ré sob o número de contrato 26865314. Entretanto, afirma que nunca solicitou ou assinou qualquer contrato de empréstimo com a requerida. Dessa forma, requereu em sede de liminar, a suspensão dos descontos referentes ao referido contrato, ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade do débito/contrato, condenação em (vinte mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Juntou documentos com a inicial. Decisão proferida às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça a Autora. A parte Ré apresentou contestação às páginas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegou, preliminarmente o indeferimento da inicial, falta de interesse de agir. No mérito, esclareceu que a contratação foi regular, apresentando biometria facial da Autora; comparou a geolocalização capturada no momento da contratação com o endereço indicado pelo Requerente na inicial; a transferência bancária para conta-corrente de titularidade do Requerente e a identidade apresentado na abertura da conta bancária. Instruiu sua resposta com documentos. Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica autoral constante às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Ré manifestou-se através das laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX requerendo consulta ao sistema SISBAJUD com o fito de comprovar que o banco Réu realizou a transferência de 6.443, 86 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) para conta em titularidade da Autora. Decorreu o prazo da parte Autora não tendo se manifestado. Saneamento do feito às páginas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, no qual foi rejeitadas as preliminares arguidas; foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova e deferiu a expedição de ofício. Instados a apresentarem suas alegações finais (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a parte Autora as apresentou às págs. de ID. XXX.XXX.XXX-XX, a Ré em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. Após análise pormenorizada do caso em comento, tenho para comigo que não prosperam as pretensões do Postulante, haja vista que as provas constantes no arcabouço processual demonstram fato impeditivo do seu alegado direito. Com efeito, compulsando os autos, observo que a parte Ré…

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